Decreto-Lei 209/2000

Reorganiza sob a forma empresarial a gestão da carteira de títulos do Estado e do património imobiliário público através da criação da PARPÚBLICA - Participações Públicas (SGPS), S. A.

Artigo 1.º Denominação

EM VIGOR
A sociedade adopta a denominação FUNDIESTAMO - Sociedade Gestora de Fundos de Investimento Imobiliário Públicos, S. A., sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos que se rege pelos presentes estatutos e pela legislação aplicável.

Jurisprudência

5 acórdãos aplicam este artigo
  • TCAS1872/17.5 BELSB15-02-2018NUNO COUTINHO

    INFORMAÇÃO PROCEDIMENTAL · INFORMAÇÃO NÃO PROCEDIMENTAL · EMPRESA PÚBLICA

    I – O direito de acesso à informação procedimental depende da existência de um procedimento administrativo sobre o qual se pretenda sejam prestadas informações. II – Não se detecta a existência de qualquer procedimento administrativo quando o que está subjacente à pretensão formulada é um processo de venda de um imóvel que não é regulado de modo específico por disposições de direito administra

  • STA0855/1401-02-2018FONSECA DA PAZ

    REPRIVATIZAÇÃO DE BENS NACIONALIZADOS · PRINCÍPIO DA PROTECÇÃO DA CONFIANÇA · PRINCÍPIO DA AUTONOMIA DAS AUTARQUIAS · DIREITO DE PREFERÊNCIA

    I - A decisão de reprivatizar a “A……….., SA” (A……..), inserta no DL n.º 45/2014, de 20/3, foi feita de harmonia com o disposto no art.º 293.º, n.º 1 e da Lei n.º 11/90, de 5/4 (Lei Quadro das Privatizações – LQP) e, por força do mesmo quadro, tinha que revestir a forma de acto legislativo, já que o uso do decreto-lei assim era imposto ou exigido (cf. artºs. 1.º, 4.º, n.º 1, 7.º, n.º 1 e 13.º, todo

  • TCAS12672/1524-02-2016CATARINA JARMELA

    LADA – EMPRESAS PÚBLICAS – SEGREDO COMERCIAL

    I – A LADA (Lei 46/2007, de 24/8) é aplicável às empresas públicas, de acordo com um conceito amplo de actividade administrativa, em sentido material, que, salvas as restrições legais, não se restringe aos actos de gestão pública e abrange todos os seus actos, isto é, em relação a todos os documentos de que sejam detentoras existe um dever de informar, de permitir o acesso. II – A interpretação

  • TCAS04818/0912-03-2009Cristina dos Santos

    RESTRIÇÕES NO ACESSO A DOCUMENTOS ADMINISTRATIVOS – ARTº 6º Nº 6, LADA · ALIENAÇÃO DE PATRIMÓNIO PÚBLICO – IDENTIFICAÇÃO DE CLIENTES SEGREDO COMERCIAL

    1. A restrição ao direito de acesso a documentos administrativos estabelecida no artº 6º nº 6 da Lei 46/07 de 24.08 (LADA) configura um poder vinculado da Administração, exigindo a explicitação dos motivos orientadores da decisão tomada. 2. Em sede de alienação de património público e no tocante à identificação de clientes, o segredo comercial tem como âmbito de eficácia a fase da pendência e t

  • TCAS04256/0805-03-2009Cristina dos Santos

    REFORMA DA SENTENÇA – ARTº 669º Nº 2 CPC · ESPECIFICAÇÃO E QUESTIONÁRIO – MATÉRIA DE FACTO · RESTRIÇÕES NO ACESSO A DOCUMENTOS ADMINISTRATIVOS – ARTº 6º Nº 6 LADA

    1. Não é admissível a reforma da sentença por lapso manifesto do Juiz, seja no domínio do erro de direito ou do erro sobre os factos, na hipótese de caber interposição de recurso – artº 669º nº 2 CPC, redacção do DL 303/07 de 24.08. 2. A elaboração da especificação e questionário apenas admite matéria de facto. 3. A restrição ao direito de acesso a documentos administrativos estabelecida no artº

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.