Artigo 22.º — Duração do mandato
EM VIGOR1 - Os membros dos órgãos sociais exercem as suas funções por períodos de três anos civis, renováveis, contando-se como completo o ano civil da designação.
2 - Os membros dos órgãos sociais consideram-se empossados logo que tenham sido eleitos e permanecem no exercício, das suas funções até à eleição de quem deva substituí-los.