Artigo 23.º — Reprivatização e privatização de participações sociais
EM VIGOR1 - A reprivatização de participações sociais detidas pela sociedade que hajam sido objecto de nacionalização após 25 de Abril de 1974 é regulada nos termos da Lei n.º 11/90, de 5 de Abril, e do decreto-lei que aprovou os presentes estatutos.
2 - A privatização de outras participações sociais realizar-se-á nos termos da Lei n.º 71/88, de 24 de Maio, e diplomas complementares, bem como do decreto-lei que aprovou estes estatutos, por iniciativa do Estado ou do conselho de administração.