Decreto-Lei 209/2000

Reorganiza sob a forma empresarial a gestão da carteira de títulos do Estado e do património imobiliário público através da criação da PARPÚBLICA - Participações Públicas (SGPS), S. A.

Artigo 13.º Criação da FUNDIESTAMO

EM VIGOR
1 - É criada a sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos FUNDIESTAMO - Sociedade Gestora de Fundos de Investimento Imobiliário Públicos, S. A., abreviadamente designada FUNDIESTAMO, detida integralmente pela SAGESTAMO - Sociedade Gestora de Participações Sociais Imobiliárias, S. A. 2 - O objecto contratual da FUNDIESTAMO é a administração, em representação dos participantes, de um ou mais fundos de investimento imobiliário, abertos ou fechados, cujos investimentos serão destinados à aquisição de bens imóveis para cedência exclusiva ao Estado e a outros entes públicos, através de arrendamento. 3 - O capital social da FUNDIESTAMO é de 1000000 de euros, integralmente realizado em dinheiro pela PARPÚBLICA. 4 - A FUNDIESTAMO rege-se pelo disposto no presente diploma, nos estatutos anexos e, em tudo o que não os contrarie, pelo disposto no Decreto-Lei n.º 294/95, de 17 de Novembro. 5 - Os estatutos da FUNDIESTAMO são publicados no anexo V ao presente decreto-lei e dele fazem parte integrante.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • STA0651/1613-07-2016MARIA DO CÉU NEVES

    PROVIDÊNCIA CAUTELAR · SUSPENSÃO DE EFICÁCIA · ILEGITIMIDADE

    I - Por força da Resolução do Conselho de Ministros nº 38-A/2015, a C…………SGPS, S.A. é a nova accionista maioritária da D……. SGPS, S.A., e é uma sociedade de capitais privados, pelo que, qualquer deliberação dos respectivos sócios constitui um acto meramente privado, regido pelo direito comercial e civil, mas nunca pelo direito administrativo, uma vez que não se mostra constituída qualquer relação

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.