Decreto-Lei 209/2000

Reorganiza sob a forma empresarial a gestão da carteira de títulos do Estado e do património imobiliário público através da criação da PARPÚBLICA - Participações Públicas (SGPS), S. A.

Artigo 14.º Regime das SGFII

EM VIGOR
1 - À FUNDIESTAMO, bem como a outras SGFII de capitais exclusivamente públicos que venham a ser constituídas, controladas pela SAGESTAMO, e aos fundos de investimento imobiliário públicos por estas administrados, não se aplica o disposto nas alíneas a) e e) do n.º 2 do artigo 5.º, no artigo 10.º, nas alíneas d) e seguintes do n.º 1 e no n.º 3 do artigo 22.º, todos do Decreto-Lei n.º 294/95. 2 - A avaliação anual prevista no n.º 2 do artigo 34.º do Decreto-Lei n.º 294/95 poderá ser levada a cabo globalmente, para o conjunto dos imóveis, e basear-se-á no rendimento previsível dos bens, considerando a manutenção para o futuro dos contratos de arrendamento existentes. 3 - As unidades de participação nos fundos a constituir podem ser subscritas através da rede de balcões dos CTT ou nas Tesourarias do Estado, sem prejuízo de outras entidades colocadoras com as quais a sociedade gestora venha a celebrar contrato nos termos no artigo 31.º do Decreto-Lei n.º 294/95. 4 - As condições de prestação do serviço de colocação das unidades de participação serão estabelecidas por contrato a celebrar entre as entidades envolvidas.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • STA0453/0930-09-2009FERNANDA XAVIER

    ACESSO À INFORMAÇÃO · DOCUMENTO ADMINISTRATIVO · EMPRESA PÚBLICA

    I - Da leitura articulada das disposições dos artigos 3º e 4º da Lei nº 46/2007, de 24 de Agosto, (LADA) resulta que o diploma qualifica como documento administrativo “qualquer suporte de informação sob forma escrita, visual, sonora, electrónica ou outra forma material” - com excepção de “notas pessoais, esboços, apontamentos e outros registos de natureza semelhante [art. 3º/1/a) e 2/a)] - , que e

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.