Artigo 127.º — Alteração à Lei n.º 52/2007, de 31 de agosto
EM VIGORO artigo 6.º e o anexo IV da Lei n.º 52/2007, de 31 de agosto, alterada pelas Leis n.os 11/2008, de 20 de fevereiro, e 82-B/2014, de 31 de dezembro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 6.º
[...]
1 - [...]:
a) [...];
b) A variação média dos últimos 12 meses do índice de preços no consumidor (IPC), sem habitação, disponível em dezembro do ano anterior ao que reporta a atualização, ou em 30 de novembro, se aquele não estiver disponível à data da assinatura do diploma de atualização.
2 - [...].
3 - [...].
4 - Os termos da atualização das pensões de acordo com os números anteriores são definidos em portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da segurança social.
5 - A aplicação das regras definidas no n.º 1 não pode prejudicar o princípio de estabilidade orçamental estabelecido no artigo 10.º da Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro.
6 - [...].
ANEXO IV
(referido no n.º 1 do artigo 6.º)
(ver documento original)
Artigo 128.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 133-B/97, de 30 de maio
1 - O artigo 61.º do Decreto-Lei n.º 133-B/97, de 30 de maio, alterado pelos Decretos-Leis n.os 341/99, de 25 de agosto, e 250/2001, de 21 de setembro, e pela Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 61.º
[...]
1 - [...]:
a) [...];
b) No âmbito do regime de proteção social da função pública, através de certificação pela junta médica da Caixa Geral de Aposentações, I. P., relativamente aos subsídios atribuídos pela CGA, ou por médico especialista na deficiência em causa, nos demais casos.
2 - [...].»
2 - A alteração introduzida pelo número anterior aplica-se a todos os pedidos de prestações que se encontrem pendentes de decisão na data da entrada em vigor da presente lei, independentemente da fase do procedimento em que se encontrem.
Artigo 129.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 229/98, de 22 de julho
O artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 229/98, de 22 de julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 46/2013, de 5 de abril, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 9.º
[...]
1 - [Anterior corpo do artigo.]
2 - É aplicável ao Fundo, com as devidas adaptações, o disposto no n.º 6 do artigo 36.º da Lei n.º 3/2004, de 15 de janeiro.»
Artigo 130.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 37/2007, de 19 de fevereiro
O artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 37/2007, de 19 de fevereiro, alterado pela Lei n.º 3-B/2010, de 28 de abril, e pelo Decreto-Lei n.º 117-A/2012, de 14 de junho, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 3.º
[...]
1 - [...].
2 - Integram o SNCP, na qualidade de entidades compradoras vinculadas, os serviços da administração direta do Estado e os institutos públicos, com exceção das instituições de ensino superior públicas previstas na Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, independentemente da sua natureza.
3 - Podem integrar o SNCP, na qualidade de entidades compradoras voluntárias, entidades da administração autónoma, do setor empresarial público, as instituições de ensino superior públicas previstas na Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, independentemente da sua natureza, mediante a celebração de contrato de adesão com a ANCP.»