Artigo 45.º — Atualização extraordinária do preço dos contratos de aquisição de serviços
EM VIGOR1 - Nos contratos de aquisição de serviços com duração plurianual, celebrados em data anterior a 1 de janeiro de 2017, relativamente aos quais, comprovadamente, a componente de mão-de-obra indexada à Remuneração Mínima Mensal Garantida (RMMG) tenha sido o fator determinante na formação do preço contratual e tenham sofrido impactos substanciais decorrentes da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 86-B/2016, de 29 de dezembro, é admitida, na medida do estritamente necessário para repor o valor das prestações contratadas, uma atualização extraordinária do preço, nos termos do presente artigo.
2 - A atualização extraordinária do preço prevista no presente artigo deve atender ao facto de ser expetável uma variação salarial global e ao aumento da RMMG.
3 - A atualização extraordinária do preço a que se refere o n.º 1 é requerida nos termos do n.º 3 do artigo 49.º da Lei do Orçamento do Estado.
4 - Os circuitos, prazos, procedimentos e termos da autorização da atualização extraordinária do preço por parte dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e pelas áreas setoriais são definidos por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do trabalho, solidariedade e segurança social, a emitir no prazo de 60 dias a contar da entrada em vigor do presente decreto-lei.
5 - No caso de contratos celebrados com entidades referidas no artigo 2.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, alterada pelas Leis n.os 82-D/2014, de 31 de dezembro, 69/2015, de 16 de julho, 132/2015, de 4 de setembro, 7-A/2016, de 30 de março, e Lei do Orçamento do Estado, a autorização a que se refere o n.º 3 do presente artigo é da competência do órgão executivo ou do presidente do órgão executivo, em função do valor do contrato, nos termos do disposto no artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho.