Decreto-Lei 25/2017

Estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2017

Artigo 41.º Atualização extraordinária do preço dos contratos de aquisição de serviços

EM VIGOR
Disposições específicas para a celebração de contratos de empreitada e assunção de encargos plurianuais 1 - Pode adotar-se o procedimento do concurso público urgente, previsto nos artigos 155.º e seguintes do Código dos Contratos Públicos (CCP), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, na celebração de contratos de empreitada, desde que: a) Se trate de um projeto cofinanciado por fundos europeus; b) O valor do contrato seja inferior ao referido na alínea b) do artigo 19.º do CCP; c) O critério da adjudicação seja o do mais baixo preço. 2 - Sem prejuízo do disposto no artigo 156.º do CCP, ao procedimento de concurso público urgente adotado ao abrigo do número anterior é aplicável o disposto nos artigos 88.º a 91.º do mesmo Código, quanto à exigência de caução. 3 - Ao procedimento de concurso público urgente adotado ao abrigo do n.º 1 é aplicável o prazo mínimo de 15 dias para apresentação de propostas. 4 - A abertura de procedimento relativo a despesas a realizar com a contratação de empreitadas referidas no n.º 1 fica dispensada da prévia autorização a conferir por portaria de extensão de encargos, prevista no artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, desde que cumpridos os seguintes requisitos cumulativos: a) Prazo de execução igual ou inferior a três anos; b) Os seus encargos não excedam (euro) 300 000 em cada um dos anos económicos seguintes ao da sua contração, excetuando os compromissos que envolvam receitas próprias, os quais não podem exceder (euro) 150 000 em cada um dos anos económicos seguintes ao da sua contratação. 5 - Podem efetuar-se, durante o ano económico de 2017, com recurso a procedimentos de negociação ou ajuste direto, com consulta obrigatória a pelo menos três entidades, até aos limiares comunitários as despesas a realizar pela Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos e pelas Administrações Portuárias, com a celebração de contratos de empreitada quando necessárias para a realização de obras de caráter urgente de proteção portuária e de dragagens, quando o valor dos contratos a celebrar exceda os limites referidos na alínea a) do artigo 19.º e na alínea a) do n.º 1 do artigo 20.º do CCP. 6 - As competências previstas nos n.os 3 e 4 do artigo 17.º da Lei do Orçamento do Estado estão limitadas à verificação dos requisitos previstos no n.º 5 do mesmo artigo, sendo que as competências previstas no mencionado n.º 3 referem-se a atividades e projetos cofinanciados por fundos europeus. 7 - O disposto no presente artigo é aplicável ao subsetor local.

Jurisprudência

2 acórdãos aplicam este artigo
  • TC965/202418-11-2025Maria Benedita Urbano
  • TCAN00076/21.7BEPRT08-02-2024Irene Isabel Gomes das Neves

    NULIDADES; TAXA DE OCUPAÇÃO DO SUBSOLO; · ACTO DE REPERCUSSÃO; JUROS INDEMNIZATÓRIOS; · INCONSTITUCIONALIDADES ;

    I. A norma constante do artigo 85º, nº.3, da Lei do OE/2017 para 2017 (Lei 42/2016, de 28/12), ostenta validade ou conformidade constitucional e plena eficácia, assim produzindo efeitos desde 01/01/2017, passando a ser ilegal a repercussão da TOS nos consumidores. II. A repercussão fiscal consiste na transferência do imposto que legalmente incide sobre um sujeito passivo, para um terceiro, alhe

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.