Decreto-Lei 25/2017

Estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2017

Artigo 55.º Regime remuneratório específico de trabalho extraordinário ou suplementar no setor da saúde

EM VIGOR desde 06/06/2017
1 - A partir de 1 de abril de 2017, ao trabalho extraordinário prestado pelos profissionais de saúde nos estabelecimentos que integram o Serviço Nacional de Saúde e os Serviços Regionais de Saúde é aplicável o disposto no artigo 73.º da Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, alterada pelas Leis n.os 159-E/2015, de 30 de dezembro, e 7-A/2016, de 30 de março, mantida em vigor pelo artigo 19.º da Lei do Orçamento do Estado, acrescido em 50 % da diferença apurada entre as percentagens previstas na tabela a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 62/79, de 30 de março, e as estabelecidas no mencionado artigo 73.º 2 - A partir de 1 de dezembro de 2017, ao trabalho referido no número anterior são aplicáveis as percentagens previstas na tabela a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 62/79, de 30 de março. 3 - O somatório do número de horas extraordinárias e de prestação de serviços médicos contratadas pelos serviços definidos no n.º 1 não pode ser superior ao registado no trimestre homólogo, em cada um desses serviços, exceto em casos autorizados pelo membro do Governo responsável pela área da saúde e com conhecimento do membro do Governo responsável pela área das finanças. 4 - Os estabelecimentos do Serviço Nacional de Saúde têm de reduzir os encargos trimestrais com a aquisição de serviços de profissionais de saúde, em, pelo menos, 35 % face ao trimestre homólogo. 5 - A verificação dos previstos nos n.os 3 e 4 é realizada, trimestralmente, por uma comissão de acompanhamento nomeada pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde. 6 - As entidades a que se refere o n.º 1 são obrigadas a reportar informação mensal sobre o número de horas extraordinárias e de prestações de serviços médicos, e sobre a despesa que lhes está associada, para a DGO e para a ACSS, I. P. 7 - Os atos praticados em violação da presente norma são nulos e a violação da mesma determina responsabilidade civil, financeira e disciplinar por parte dos gestores das entidades abrangidas pelo regime estabelecido no presente decreto-lei.