Decreto-Lei 25/2017

Estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2017

Artigo 13.º Orçamento Participativo Portugal e Orçamento Participativo Jovem Portugal

EM VIGOR
1 - A afetação da dotação prevista no n.º 3 do artigo 3.º da Lei do Orçamento do Estado a projetos aprovados no âmbito do Orçamento Participativo Portugal (OPP) e do Orçamento Participativo Jovem Portugal (OPJP) efetua-se mediante despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da presidência e da modernização administrativa no caso do OPP e mediante despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da juventude no caso do OPJP, nos seguintes termos: a) Através de alterações orçamentais de reforço no orçamento da entidade gestora de cada projeto e de alterações orçamentais de reforço no orçamento da entidade coordenadora em que se insere cada projeto aprovado; b) Quando aplicável, posterior processamento de despesa pela entidade coordenadora mediante transferência para a entidade gestora de cada projeto. 2 - O despacho de autorização mencionado no número anterior inclui obrigatoriamente: a) A identificação do programa, ministério, projeto, entidade gestora de cada projeto e entidade vencedora; b) Uma breve descrição de cada projeto e respetivo valor global, discriminando por projeto a correspondente repartição plurianual de encargos prevista. 3 - As repartições de encargos são inscritas pela entidade gestora no Sistema Central de Encargos Plurianuais, para o qual se assume autorização, dispensando-se, para este efeito, a publicação de portaria de extensão de encargos, considerando-se também autorizada a transição de saldos dentro do período da repartição e até mais um ano económico da repartição original. 4 - Os eventuais saldos transitam, sendo a aplicação em despesa sujeita a autorização do membro do Governo responsável pela área das finanças a conferir durante o mês de janeiro.