Artigo 88.º — Intervenção no mercado
EM VIGOR1 - Fica o IFAP, I. P. autorizado a recorrer a operações específicas do Tesouro, nos termos previstos no n.º 10 do artigo 110.º da Lei do Orçamento do Estado, para financiar a aquisição de mercadorias decorrentes da intervenção no mercado agrícola sob a forma de armazenagem pública, até ao montante de (euro) 15 000 000.
2 - As operações a que se refere o número anterior devem ser regularizadas aquando da venda das mercadorias ou do reembolso europeu, sempre que aplicável.