Artigo 104.º — Política de prevenção da violência doméstica, de proteção e de assistência das suas vítimas
EM VIGORA informação prevista no artigo 18.º da Lei do Orçamento do Estado é compilada e remetida por cada entidade coordenadora à CIG e à DGO:
a) No prazo de 60 dias após a entrada em vigor do presente decreto-lei, quanto às verbas inscritas no respetivo orçamento;
b) Até 28 de fevereiro de 2018, quanto à sua execução, bem como estimativa do montante correspondente a isenções concedidas a pessoas com o estatuto de vítima de violência doméstica.