Decreto-Lei 25/2017

Estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2017

Artigo 49.º Regras respeitantes a saldos

EM VIGOR
1 - Os saldos das receitas referidas no n.º 1 do artigo 46.º, apurados no ano económico de 2016, transitam para 2017 e ficam consignados às respetivas despesas. 2 - Os saldos das transferências efetuadas pelo FRI, I. P., transitam para 2017. 3 - No âmbito da organização da cimeira da Organização do Tratado do Atlântico Norte, os encargos não pagos em 2011 podem ser liquidados em 2017 com os saldos das verbas atribuídas ao orçamento do MNE em 2010 e transitados para o orçamento de 2016. 4 - Os saldos das transferências efetuadas no âmbito de projetos plurianuais para o desenvolvimento, investigação e cooperação desenvolvidos pelo Camões, I. P., transitam para 2017. 5 - O saldo respeitante aos ativos financeiros transitados da ex-Agência Portuguesa de Apoio ao Desenvolvimento, extinta por fusão, pelo Decreto-Lei n.º 5/2003, de 13 de janeiro, no valor de (euro) 12 279 140,23, na posse do Camões, I. P., deve ser entregue na tesouraria do Estado no ano de 2017.