Artigo 44.º — Disposições específicas para a celebração de contratos de aquisição de serviços no subsetor local e nas instituições de ensino superior
EM VIGOR desde 04/03/20171 alt.1 - No subsetor local, em situações excecionais, prévia e devidamente fundamentadas pelos serviços competentes, o Presidente do órgão executivo, pode autorizar a dispensa do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 49.º da Lei do Orçamento do Estado.
2 - Nas autarquias locais e nas entidades do setor empresarial local, a decisão de contratar a aquisição de serviços cujo objeto sejam estudos, pareceres e projetos e serviços especializados, incluindo a renovação de eventuais contratos em vigor, é da competência do órgão executivo ou do presidente do órgão executivo, em função do valor do contrato, nos termos do disposto no artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho.
3 - Nas autarquias locais, nas entidades do setor empresarial local e nas instituições de ensino superior não se aplica o disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 51.º da Lei do Orçamento do Estado, no que respeita aos contratos de prestação de serviços na modalidade de tarefa e avença.
4 - Nas autarquias locais e nas entidades do setor empresarial local o parecer prévio vinculativo, previsto no n.º 1 do artigo 51.º da Lei do Orçamento do Estado, é da competência do presidente do órgão executivo.
5 - Nas autarquias locais e nas entidades do setor empresarial local, a renovação ou a celebração de contratos de aquisição de serviços que sejam objeto de cofinanciamento no âmbito dos Fundos Europeus Estruturais e de Investimento ou de outros fundos de apoio aos investimentos inscritos no orçamento da União Europeia, não estão sujeitas ao disposto nos n.os 2 e 5 do artigo 49.º da Lei do Orçamento do Estado.
6 - Nas autarquias locais e nas entidades do setor empresarial local, a celebração de contratos de aquisição de serviços até ao montante anual de (euro) 10 000 está excecionada da autorização prévia prevista no n.º 5 do artigo 49.º da Lei do Orçamento do Estado.