Artigo 63.º — Disposições específicas respeitantes aos tribunais superiores e ao Programa da Justiça
EM VIGOR desde 04/03/20171 - Os tribunais superiores ficam excluídos do âmbito de aplicação do artigo 4.º da Lei do Orçamento do Estado e do n.º 1 do artigo 5.º, não sendo ainda aplicável às respetivas aquisições de serviços o disposto nos artigos 49.º a 51.º da Lei do Orçamento do Estado.
2 - A Direção-Geral de Reinserção e dos Serviços Prisionais pode proceder ao recrutamento de médicos e enfermeiros, mediante a celebração de contratos de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado, correspondente ao número máximo de postos de trabalho que venha a ser estabelecido por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da justiça.