Decreto-Lei 25/2017

Estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2017

Artigo 8.º Alterações orçamentais ao abrigo da gestão flexível

EM VIGOR desde 06/06/2017
1 - Os serviços integrados e os serviços e fundos autónomos podem efetuar alterações orçamentais com recurso à gestão flexível. 2 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, para efeitos da aplicação do presente artigo, entende-se por «gestão flexível» as alterações orçamentais entre serviços integrados ou entre serviços e fundos autónomos ou entre aqueles subsetores, dentro de um mesmo programa. 3 - As seguintes alterações orçamentais entre serviços integrados ou entre serviços e fundos autónomos ou entre aqueles subsetores, dentro de um mesmo programa, estão excluídas da gestão flexível: a) As que tenham como consequência um aumento da despesa, após aplicação dos cativos previstos na lei, sem compensação em receita, no caso dos serviços integrados, ou uma diminuição do saldo global dos serviços e fundos autónomos; b) As que envolvam uma redução das verbas orçamentadas nas despesas com pessoal, nas despesas com produtos químicos, farmacêuticos e vendidos nas farmácias, nas despesas decorrentes da implementação do princípio da onerosidade, nas despesas com os sistemas de informação contabilística e as que envolvam uma redução das verbas financiadas por receitas gerais respeitantes à dotação destinada à reserva para pagamentos em atraso, exceto nas despesas com pessoal se compensadas entre os dois subagrupamentos remunerações certas e permanentes e segurança social, caso em que são da competência do dirigente do serviço; c) As que envolvam o reforço, a inscrição, a anulação de dotações ou a abertura de créditos especiais, relativas a ativos ou passivos financeiros, por contrapartida de outras rubricas, incluindo as operações previstas no artigo 105.º da Lei do Orçamento do Estado, com exceção das alterações orçamentais que resultem da aplicação do programa SOLARH, regulado pelo Decreto-Lei n.º 39/2001, de 9 de fevereiro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 25/2002, de 11 de fevereiro, 66/2014, de 7 de maio, e 250/2015, de 25 de novembro; d) As que envolvam saldos de gerência ou dotações do ano anterior cuja utilização seja permitida por lei, salvo as provenientes de fundos comunitários, desde que sejam aplicados nas mesmas atividades ou projetos, das provenientes dos saldos da lei de programação militar, aprovada pela Lei Orgânica n.º 7/2015, de 18 de maio, dos saldos da lei de infraestruturas militares, aprovada pela Lei Orgânica n.º 6/2015, de 18 de maio, dos saldos alcançados nas medidas relativas a infraestruturas, armamento e equipamento de proteção individual nos termos previstos na Lei de Programação de Infraestruturas e Equipamentos para as Forças e Serviços de Segurança do Ministério da Administração Interna e dos saldos apurados do Instituto de Proteção e Assistência na Doença, I. P. (ADSE, I. P.), nos serviços de assistência da Guarda Nacional Republicana e da Polícia de Segurança Pública (SAD) e na assistência na doença aos militares das Forças Armadas (ADM), nos termos do artigo 142.º da Lei do Orçamento do Estado; e) As que procedam a reafetações de dotações que tiveram reforço com contrapartida na dotação provisional; f) As que envolvam as transferências financiadas por receitas gerais, inscritas nos orçamentos das entidades coordenadoras, destinadas às entidades públicas reclassificadas (EPR) a título de indemnizações compensatórias; g) Qualquer reforço ou anulação de dotações em receita e despesa sem adequada contrapartida; h) As alterações orçamentais entre entidades que impliquem a redução dos orçamentos de atividades ou projetos em entidades que apresentam necessidades de financiamento, com recurso a descativação ou reforços pela provisional.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
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    I - O princípio da tutela jurisdicional efetiva e o direito constitucional a um processo equitativo, emanado do n.º 4, do artigo 20.º da Constituição e do artigo 6.º da Convenção Europeia dos Direitos Humanos, que encontra consagração legal expressa no n.º 3, do artigo 3.º do CPC e no n.º 1, do artigo 2.º do CPTA, impõem que as normas processuais assegurem aos sujeitos processuais meios efetivos d

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.