Decreto-Lei 25/2017

Estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2017

Artigo 73.º Prazos para autorização de pagamentos e cobrança de receita

EM VIGOR
1 - Não é permitido contrair encargos que não possam ser pagos até 5 de janeiro de 2018. 2 - A data limite para a emissão de meios de pagamento é 31 de dezembro de 2017, podendo ser efetuadas reemissões de ficheiros de pagamentos, reportadas a 31 de dezembro de 2017, desde que a data-valor efetiva não ultrapasse a data limite definida no número anterior. 3 - Nos termos do n.º 3 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de julho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 275-A/93, de 9 de agosto, e 113/95, de 25 de maio, pela Lei n.º 10-B/96, de 23 de março, pelo Decreto-Lei n.º 190/96, de 9 de outubro, pela Lei n.º 55-B/2004, de 30 de dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 29-A/2011, de 1 de março, pela Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 85/2016, de 21 de dezembro, a cobrança de receitas, originadas ou autorizadas até 31 de dezembro de 2017, pode ser realizada até 5 de janeiro de 2018, relevando para efeitos da execução orçamental de 2017.