1 - Previamente à decisão de contratar a aquisição de serviços cujo objeto sejam estudos, pareceres, projetos e serviços de consultoria ou outros trabalhos especializados, incluindo a renovação de eventuais contratos em vigor, o dirigente máximo do serviço com competência para contratar, verificada a impossibilidade de os mesmos serem realizados pelos recursos próprios e após fundamentação, deve apresentar junto das entidades abrangidas pelo respetivo programa orçamental com competências na área específica a contratar pedido de declaração nos termos e para os efeitos previstos no n.º 2 do artigo 50.º da Lei do Orçamento do Estado.
2 - Decorrido o prazo de 10 dias seguidos sobre a data de apresentação do pedido sem que sobre ele seja emitida pronúncia considera-se demonstrada a impossibilidade de satisfação do pedido por parte das entidades abrangidas pelo respetivo programa orçamental.
3 - Caso se trate de pedido relativo a representação judiciária e mandato forense ou a entidade contratante integre a ação governativa o prazo referido no número anterior é de cinco dias seguidos.
4 - No caso das empresas do setor empresarial do Estado, o pedido a que se refere o n.º 1 é apresentado ao conselho de administração da Parpública - Participações Públicas, SGPS, S. A., com exceção das empresas na dependência do MC.
5 - O dirigente máximo do serviço com competência para contratar pode efetuar o pedido a que se refere o n.º 1 relativamente ao conjunto de aquisições necessárias ao desenvolvimento do plano de atividades, enviando para o efeito a respetiva listagem das necessidades específicas de contratação, a calendarização e fundamentação para esta necessidade, sendo neste caso o prazo para pronúncia de 30 dias seguidos, decorridos os quais se considera demonstrada a impossibilidade de satisfação do pedido.
6 - A elaboração de estudos, pareceres, projetos e serviços de consultoria, bem como quaisquer trabalhos especializados no âmbito dos sistemas de informação, não se encontra sujeita ao disposto no artigo 50.º da Lei do Orçamento do Estado, quando diga diretamente respeito à missão e atribuições da entidade.
7 - Para efeitos do disposto no presente artigo, os estabelecimentos de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário não são considerados entidades abrangidas pelo programa orçamental 011 - ensino básico e secundário e administração escolar, atenta a especificidade de gestão deste programa, conforme o previsto nos artigos 58.º a 61.º, e a aplicação a estas entidades do regime de administração financeira do Estado, nos termos do n.º 1 do artigo 2.º