Decreto-Lei 25/2017

Estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2017

Artigo 15.º Entrega de saldos

EM VIGOR
1 - Ainda que com prejuízo dos respetivos diplomas orgânicos e dos diplomas que definem os regimes setoriais, mas sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 131.º da Lei do Orçamento do Estado, os saldos dos serviços integrados e dos serviços e fundos autónomos com origem em receitas gerais são entregues na tesouraria do Estado, no prazo de 15 dias úteis após a publicação do presente decreto-lei. 2 - Excetuam-se do disposto no número anterior, os saldos: a) Correspondentes à contrapartida nacional de projetos cofinanciados; b) Das instituições de ensino superior, que transitam nos termos do disposto no artigo 114.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro; c) Previstos nos n.os 2 e 3 do artigo 137.º da Lei do Orçamento do Estado; d) Apurados no âmbito da reorganização da defesa nacional e das Forças Armadas, cuja transição esteja legalmente prevista e seja previamente autorizada pelo membro do Governo responsável pela área das finanças; e) Das estruturas da rede externa do Camões - Instituto da Cooperação e da Língua, I. P. (Camões, I. P.); f) Correspondentes a receitas gerais consignadas.