Artigo 15.º — Entrega de saldos
EM VIGOR1 - Ainda que com prejuízo dos respetivos diplomas orgânicos e dos diplomas que definem os regimes setoriais, mas sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 131.º da Lei do Orçamento do Estado, os saldos dos serviços integrados e dos serviços e fundos autónomos com origem em receitas gerais são entregues na tesouraria do Estado, no prazo de 15 dias úteis após a publicação do presente decreto-lei.
2 - Excetuam-se do disposto no número anterior, os saldos:
a) Correspondentes à contrapartida nacional de projetos cofinanciados;
b) Das instituições de ensino superior, que transitam nos termos do disposto no artigo 114.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro;
c) Previstos nos n.os 2 e 3 do artigo 137.º da Lei do Orçamento do Estado;
d) Apurados no âmbito da reorganização da defesa nacional e das Forças Armadas, cuja transição esteja legalmente prevista e seja previamente autorizada pelo membro do Governo responsável pela área das finanças;
e) Das estruturas da rede externa do Camões - Instituto da Cooperação e da Língua, I. P. (Camões, I. P.);
f) Correspondentes a receitas gerais consignadas.