Decreto-Lei 25/2017

Estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2017

Artigo 7.º Determinação de fundos disponíveis

EM VIGOR
1 - Na determinação dos fundos disponíveis, as componentes a que se referem as subalíneas i) e ii) da alínea f) do artigo 3.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 22/2015, de 17 de março, e as alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 99/2015, de 2 de junho, podem, caso a execução orçamental o justifique, vir a ser objeto de redução, com vista ao cumprimento das metas orçamentais, nas condições a determinar pelo membro do Governo responsável pela área das finanças. 2 - Para efeitos do disposto na parte final do número anterior, deve o membro do Governo responsável pela área das finanças ter em conta a situação específica de cada um dos programas orçamentais e o grau de autonomia das entidades que o integram. 3 - A previsão de receitas efetivas próprias constante da subalínea iv) da alínea f) do artigo 3.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 22/2015, de 17 de março, e da alínea d) do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 99/2015, de 2 de junho, é corrigida do desvio negativo apurado entre as previsões de receitas efetuadas nos meses anteriores e as receitas efetivamente cobradas. 4 - Com vista a dar cumprimento ao estabelecido no n.º 1, é comunicado mensalmente pela DGO o limite máximo a considerar na determinação dos fundos disponíveis de cada programa orçamental a que respeitam as subalíneas i) e ii) da alínea f) do artigo 3.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 22/2015, de 17 de março, e as alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 99/2015, de 2 de junho. 5 - O limite máximo a considerar na determinação dos fundos disponíveis referido no número anterior, constitui igualmente limite máximo para o levantamento de fundos com origem em receitas gerais para os serviços e fundos autónomos, de acordo com as instruções da DGO. 6 - A entidade coordenadora do programa procede mensalmente à distribuição do limite comunicado no n.º 4 pelas entidades do programa. 7 - Excluem-se do estabelecido nos números anteriores as transferências do Orçamento do Estado para os serviços e fundos autónomos respeitantes a receitas gerais consignadas, devendo para o efeito ser tidas em consideração as instruções constantes da Circular Conjunta n.º 1/DGO/AT/2017, de 9 de janeiro.