Diploma
EM VIGORDecreto-Lei n.º 25/2017
de 3 de março
O presente decreto-lei estabelece as disposições necessárias à execução do Orçamento do Estado para 2017, aprovado pela Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro.
Em linha de continuidade com o exercício orçamental transato, o presente decreto-lei contém as regras que desenvolvem os princípios estabelecidos no Orçamento do Estado para 2017, assegurando, em paralelo, uma rigorosa execução orçamental.
São, portanto, novamente consagradas regras respeitantes à gestão da tesouraria do Estado, à prestação de informação por parte dos diferentes subsetores e à consolidação orçamental. Ainda como medida de continuidade, são mantidas as demais disposições de garantia de boa execução orçamental, tais como as que dizem respeito à recuperação de créditos decorrentes de créditos ou comparticipações financeiras concedidas pelo Estado, à gestão de pessoal e à gestão do património imobiliário do Estado.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das regiões autónomas, a Associação Nacional de Municípios Portugueses e a Associação Nacional de Freguesias.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: