Artigo 86.º — Controlo do limite para a concessão de empréstimos e outras operações ativas
EM VIGOR1 - Para efeitos de controlo do cumprimento do limite máximo para a concessão de empréstimos e outras operações ativas, previsto no n.º 2 do artigo 105.º da Lei do Orçamento do Estado, as pessoas coletivas de direito público devem:
a) Solicitar à DGO informação prévia sobre o cabimento dos empréstimos e outras operações ativas a conceder;
b) Registar mensalmente nos serviços online da DGO, até ao dia 10 do mês seguinte àquele a que respeitam, os movimentos relativos a empréstimos e operações ativas por si concedidas.
2 - A concessão de financiamentos no âmbito do empréstimo-quadro contratado entre a República Portuguesa e o Banco Europeu de Investimento é objeto de despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e pela coordenação do Portugal 2020 e do Quadro de Referência Estratégico Nacional, fixando as condições de acesso e de utilização dos financiamentos, a conceder pelo Estado através da Agência para o Desenvolvimento e Coesão, I. P., ou das instituições financeiras aderentes à utilização desses financiamentos às entidades beneficiárias do empréstimo-quadro.
3 - A concessão de financiamentos de natureza reembolsável suscetíveis de atribuição de prémio de realização e posteriormente, a atribuição do prémio, carecem de autorização prévia por despacho dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e pela área setorial.