Artigo 71.º — Eficiência nos sistemas municipais ou intermunicipais
EM VIGOR1 - Os municípios que, na gestão dos sistemas municipais ou intermunicipais, e de acordo com os indicadores de gestão, demonstrem a melhoria do respetivo equilíbrio económico-financeiro, podem beneficiar do regime previsto nos n.os 1 e 2 do artigo 66.º da Lei do Orçamento do Estado, nos termos a determinar por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, das autarquias locais e do ambiente.
2 - Os municípios que celebrem acordos de regularização de dívidas até ao final do ano de 2017 ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 65.º da Lei do Orçamento do Estado, devem beneficiar da redução dos juros de mora incidentes sobre a dívida que se encontra vencida à data de celebração do acordo em pelo menos 50 % da diferença entre a taxa de juro de mora aplicada em cada ano e o respetivo custo marginal da dívida financeira da entidade gestora.