Decreto-Lei 25/2017

Estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2017

Artigo 9.º Alterações orçamentais da competência do membro do Governo responsável pela área das finanças

EM VIGOR
Estão sujeitas a autorização prévia do membro do Governo responsável pela área das finanças todas as alterações orçamentais: a) Previstas no n.º 3 do artigo anterior, sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo seguinte; b) Que tenham como contrapartida a dotação provisional e outras dotações centralizadas previstas no artigo 11.º da Lei do Orçamento do Estado, sem prejuízo do disposto nos artigos 12.º e 13.º; c) Que lhe sejam especificamente cometidas por lei; d) As alterações orçamentais que se revelem necessárias à execução das medidas de gestão de pessoal da Administração Pública, quando envolvam diferentes programas orçamentais; e) Que tenham como contrapartida as verbas inscritas para a prossecução das medidas de gestão de pessoal da Administração Pública quando destinada a finalidade diferente; f) As que envolvam reforço do agrupamento 02, sem prejuízo do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo seguinte e no n.º 8 do artigo 4.º da Lei do Orçamento do Estado quanto a situações dependentes da autorização do membro do Governo responsável pela área setorial e do disposto no n.º 5 do artigo seguinte; g) Que tenham sido autorizadas nos termos do artigo 11.º da Lei do Orçamento do Estado, desde que envolvam mais do que um programa orçamental, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do mesmo artigo.