Artigo 17.º — Aplicação de saldos
EM VIGOR1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a aplicação em despesa dos saldos transitados só pode ser efetuada após autorização do membro do Governo responsável pela área das finanças.
2 - Compete aos membros do Governo responsáveis pelas respetivas tutelas autorizar a aplicação em despesa dos saldos provenientes:
a) Dos fundos europeus, desde que sejam aplicados nas mesmas atividades ou projetos;
b) Da lei de programação militar, aprovada pela Lei Orgânica n.º 7/2015, de 18 de maio, e dos saldos apurados da ADSE, I. P., SAD e ADM nos termos do artigo 142.º da Lei do Orçamento do Estado, e do n.º 2 do artigo 46.º do Decreto-Lei n.º 118/83, de 25 de fevereiro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 90/98, de 14 de abril, 279/99, de 26 de julho, 234/2005, de 30 de dezembro, pelas Leis n.os 53-D/2006, de 29 de dezembro, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, 55-A/2010, de 31 de dezembro, e 64-B/2011, de 30 de dezembro, pelos Decretos-Leis n.os 105/2013, de 30 de julho, e 161/2013, de 22 de novembro, e pela Lei n.º 30/2014, de 19 de maio, e da Lei de Programação de Infraestruturas e Equipamentos para as Forças e Serviços de Segurança do Ministério da Administração Interna referentes a medidas relativas a infraestruturas, armamento e equipamento de proteção individual e nos termos previstos na mesma lei e ainda da lei de infraestruturas militares, aprovada pela Lei Orgânica n.º 6/2015, de 18 de maio, desde que no exercício de 2017 exista contrapartida em receita proveniente da alienação de património ao abrigo da mesma lei e que se observe o saldo orçamental inicial da lei de infraestruturas militares, aprovada pela Lei Orgânica n.º 6/2015, de 18 de maio;
c) Das receitas provenientes da atividade consular, quando se confirme a impossibilidade da sua repatriação com regularidade, nos termos previstos nos n.os 4 e 5 do artigo 47.º desde que no orçamento do MNE seja efetuada uma cativação adicional de igual montante em despesas financiadas por receitas gerais, excluindo despesas com pessoal;
d) Dos empréstimos contraídos no sistema bancário externo junto do Banco Europeu de Investimento e do Banco de Desenvolvimento do Conselho da Europa desde que aplicados em despesa não efetiva em amortização ou concessão de empréstimos, nomeadamente no âmbito da reabilitação urbana, sem prejuízo de obtenção de autorização prévia do membro do Governo responsável pela área das finanças para assegurar o cumprimento do limite previsto no artigo 105.º da Lei do Orçamento do Estado;
e) Da Autoridade para as Condições do Trabalho, desde que aplicados em despesas com pessoal.