Decreto-Lei 25/2017

Estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2017

Artigo 60.º Receitas das escolas e agrupamentos de escolas

EM VIGOR
Para além das verbas previstas na Lei do Orçamento do Estado, constituem receitas das escolas e agrupamentos de escolas: a) As propinas, emolumentos e multas, pagos em numerário e relativos à prática de atos administrativos; b) As derivadas da prestação de serviços e de venda de publicações ou de rendimentos de bens próprios; c) O rendimento proveniente de juros de depósitos bancários; d) As doações, subsídios, subvenções, comparticipações, heranças e legados; e) As derivadas da prestação de serviços em refeitórios escolares e da venda de bens em bufetes e papelarias escolares, cuja aplicação deve privilegiar despesas inerentes àquelas modalidades da ação social escolar e a serviços auxiliares de ensino; f) Outras receitas que lhe sejam atribuídas por lei.