Decreto-Lei 25/2017

Estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2017

Artigo 25.º Adoção e aplicação de referenciais contabilísticos

EM VIGOR
1 - É obrigatória a adoção do Plano Oficial de Contabilidade Pública (POCP) ou plano setorial aplicável nos serviços integrados e nos serviços e fundos autónomos, com exceção dos serviços periféricos externos do MNE. 2 - As novas adoções do POCP são realizadas através da adesão a uma das modalidades disponibilizadas pela ESPAP, I. P., pelo Sistema de Informação de Gestão da Defesa Nacional ou através da implementação de sistemas de informação contabilística certificados pela DGO. 3 - A prestação de contas das escolas do ensino não superior é efetuada pelo Instituto de Gestão Financeira da Educação, I. P. (IGEFE, I. P.), através da consolidação do reporte proveniente dos sistemas locais das referidas escolas. 4 - A prestação de contas de acordo com as regras do POCP dos orçamentos da responsabilidade técnica e logística das secretarias-gerais é realizada através das seguintes entidades contabilísticas autónomas: a) Orçamento de funcionamento dos gabinetes dos membros do Governo; b) Orçamento de funcionamento das secretarias-gerais dos respetivos ministérios, dos sistemas de mobilidade especial e de outras estruturas orgânicas dependentes das secretarias-gerais. 5 - O orçamento e a execução orçamental de cada estrutura orgânica integrada na entidade contabilística referida no número anterior são individualizados em divisão ou subdivisão próprias. 6 - A prestação de contas dos serviços e organismos referidos nos números anteriores é efetuada segundo um regime simplificado, sendo obrigatória a apresentação individual dos documentos que constam da Instrução n.º 1/2004, de 22 de janeiro, do Tribunal de Contas, publicada no Diário da República, 2.ª série, de 14 de fevereiro, e dispensada a apresentação do Balanço e Demonstração de Resultados e Anexos às Demonstrações Financeiras. 7 - As entidades contabilísticas autónomas apresentam o Balanço e Demonstração de Resultados e Anexos às Demonstrações Financeiras. 8 - Quando os princípios da economia, eficiência e eficácia o aconselhem, a proposta de agregação numa única entidade contabilística e a adoção do regime simplificado de prestação de contas pode ser autorizada pelo membro do Governo responsável pela área das finanças. 9 - Dada a aplicação experimental, em 2016 e 2017, do Sistema de Normalização Contabilística para as Administrações Públicas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 192/2015, de 11 de setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 85/2016, de 21 de dezembro, por parte de entidades piloto, mantêm-se em vigor as instruções funcionais e técnicas para efeitos de recolha, em suporte eletrónico, de informação preparada de acordo com este referencial contabilístico. 10 - As entidades que, nos termos do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 85/2016, de 21 de dezembro, venham a requerer a adoção do Sistema de Normalização Contabilística para as Administrações Públicas após a data de publicação do presente decreto-lei apenas o podem fazer na qualidade de entidades piloto.