Decreto-Lei 53/2022

Estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2022

Artigo 147.º

EM VIGOR
Execução do montante equivalente ao IVA O disposto no artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 53-B/2021, de 23 de junho, abrange as modalidades de financiamentos e apoios previstos no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 29-B/2021, de 4 de maio, e aplica-se ainda, com as necessárias adaptações, às seguintes tipologias de beneficiários: a) As entidades previstas na alínea b) do n.º 19 do artigo 8.º da Lei do Orçamento do Estado; b) As associações sem fins lucrativos que, em articulação com serviços centrais da administração direta do Estado, promovam e contratem empreitadas para intervenções em unidades orgânicas abrangidas pelo anexo iii ao Decreto-Lei n.º 78/2019, de 5 de junho, na sua redação atual; c) O IAPMEI, I. P., quando atue como beneficiário intermediário, ao abrigo do disposto no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 29-B/2021, de 4 de maio, no âmbito de projetos cujos beneficiários finais configurem associações privadas sem fins lucrativos que tenham por objeto atividades de interesse público no âmbito da promoção do empreendedorismo e que tenham celebrado contratos de âmbito nacional ou europeu com organismos públicos nacionais, ou com a Comissão Europeia ou outros Estados, podendo receber as transferências, na qualidade de substituto do respetivo beneficiário final, nos termos do disposto no artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 53-B/2021, de 23 de junho, com as necessárias adaptações, incluindo nas situações em que estes que não se enquadrem no âmbito do n.º 1 do artigo 2.º do mesmo decreto-lei.