Decreto-Lei 53/2022

Estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2022

Artigo 142.º

EM VIGOR
Substituição de trabalhadores em empresas do setor público empresarial 1 - O órgão máximo de gestão de empresa do setor empresarial do Estado detém competência para a celebração de contratos de trabalho sem termo para substituição, para a mesma função, de trabalhadores que cessem o vínculo de emprego por causa não imputável à entidade empregadora e que desempenhem tarefas correspondentes a necessidades permanentes, devidamente justificadas, desde que a remuneração do trabalhador a contratar: a) Corresponda à base da respetiva carreira e categoria profissional prevista em instrumento de regulamentação coletiva de trabalho ou em regulamento interno; ou b) Represente um custo anualizado igual ou inferior ao custo anualizado com o trabalhador substituído. 2 - Para efeitos do disposto no número anterior a empresa deve assegurar a inexistência de práticas discriminatórias em matéria salarial e, para efeitos da respetiva alínea a), quando não exista um regulamento de carreiras aplicável, deve ser considerada a menor remuneração base que vinha sendo paga na empresa para o exercício da mesma categoria profissional. 3 - Para efeitos do disposto no n.º 1 e em situações excecionais devidamente fundamentadas, a empresa poderá proceder à substituição de um trabalhador por um número igual ou superior, desde que correspondentes a necessidades permanentes, e desde que o custo anualizado das novas contratações seja igual ou inferior ao custo anualizado com o trabalhador ou trabalhadores substituídos. 4 - A substituição de trabalhadores a que se refere o presente artigo não pode resultar num aumento da dotação global de trabalhadores da empresa, nem dos gastos com pessoal face ao ano anterior, devendo estar preenchidos, no momento do recrutamento, e com as necessárias adaptações, os requisitos previstos no n.º 3 do artigo anterior. 5 - A celebração de contratos de trabalho nos termos previstos no presente artigo é comunicada à DGTF, através do SIRIEF, no prazo máximo de 10 dias úteis a contar da data da produção de efeitos do respetivo contrato, sendo aplicável o disposto no n.º 11 do artigo anterior. 6 - O disposto no presente artigo não se aplica às entidades públicas empresariais integradas no SNS.