Artigo 121.º
EM VIGORAplicação do princípio da onerosidade aos imóveis afetos à prossecução das atividades operacionais das Forças Armadas
1 - É aplicado o princípio da onerosidade aos imóveis, partes de imóveis ou espaços afetos à prossecução das atividades operacionais das Forças Armadas, em derrogação do disposto no n.º 2 do artigo 2.º da Portaria n.º 278/2012, de 14 de setembro, na sua redação atual.
2 - Da aplicação do princípio da onerosidade aos imóveis, partes de imóveis ou espaços afetos à prossecução das atividades operacionais das Forças Armadas não pode resultar, para o ano de 2022, um encargo superior a (euro) 180 000 000.