Decreto-Lei 53/2022

Estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2022

Artigo 91.º

EM VIGOR
Relacionamento com o sistema bancário ou financeiro 1 - O IGFSS, I. P., fica autorizado a estabelecer relações com as instituições do sistema bancário ou financeiro, podendo, para o efeito, negociar aplicações de capital, constituir depósitos e contrair empréstimos de curto prazo que se mostrem necessários à execução do orçamento da segurança social para 2022, nos termos do n.º 6 do artigo 56.º da Lei n.º 151/2015, na sua redação atual. 2 - Para a realização de operações ativas, recurso a financiamentos e para efeitos do disposto no número anterior deve o IGFSS, I. P., recorrer aos serviços do IGCP, E. P. E. 3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, fica o IGFSS, I. P., autorizado a constituir depósitos bancários exclusivamente necessários à atividade dos serviços da segurança social.