Decreto-Lei 53/2022

Estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2022

Artigo 5.º

EM VIGOR
Utilização condicionada das dotações orçamentais 1 - Ficam sujeitos a cativação nos orçamentos totais das entidades da administração central do Estado os valores que, face à execução orçamental de 2019: a) Excedam em 2 % o valor global de cada um dos agrupamentos respeitantes a despesas com pessoal, excluindo abonos variáveis e eventuais, a outras despesas correntes e a transferências para fora das administrações públicas; b) Correspondam a um aumento do valor global das despesas com pessoal em abonos variáveis ou eventuais, excluindo as que se referem a indemnizações por cessação de funções. 2 - Excetuam-se do disposto no número anterior, quando aplicável: a) As despesas das Forças Nacionais Destacadas e das instituições do ensino superior, nos termos do artigo 4.º da Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro, aplicável nos termos do artigo 3.º da Lei do Orçamento do Estado; b) As despesas com vinculações externas e obrigatórias constantes do mapa 6 da Lei do Orçamento do Estado, as despesas afetas a projetos e atividades cofinanciadas por fundos europeus e internacionais de natureza não reembolsável, pelo Fundo criado pelo Decreto-Lei n.º 14/2011, de 25 de janeiro, na sua redação atual, e respetiva aplicação final, e pelo Mecanismo Financeiro do Espaço Económico Europeu (MFEEE), no âmbito de apoios concedidos a fundo perdido e as despesas associadas ao pagamento de impostos e taxas; c) As transferências associadas a encargos com pensões e outros abonos suportados pela Caixa Geral de Aposentações, I. P. (CGA, I. P.), ao pagamento dos complementos de pensão a que se referem os artigos 4.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 166-A/2013, de 27 de dezembro, na sua redação atual, a transferir para o orçamento da CGA, I. P., nos termos do n.º 2 do artigo 8.º do referido decreto-lei, e no âmbito das políticas ativas de emprego; d) As despesas no âmbito do artigo 12.º da Lei de Programação Militar, aprovada pela Lei Orgânica n.º 2/2019, de 17 de junho. 3 - Ficam sujeitos a uma cativação de 40 % os orçamentos das entidades da administração central do Estado nas despesas relacionadas com papel, consumíveis de impressão, impressoras, fotocopiadoras, scanner e em contratos de impressão, com exceção dos contratos em vigor, das despesas relativas à produção de manuais escolares em braille ou quando usados para a produção de bens e serviços geradores de receita própria. 4 - Deve ser concedida uma descativação de 20 % das despesas previstas no número anterior quando associadas a programas de desmaterialização ou outras iniciativas conducentes à diminuição de utilização de papel e consumíveis de impressão. 5 - A descativação e a utilização total ou parcial das verbas cativas previstas nos n.os 1 e 3 carece de despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças, que tem em consideração a necessidade de concretizar as autorizações de contratação já por si concedidas. 6 - Para efeitos do artigo 10.º, e sem prejuízo das competências estabelecidas para a realização de alterações orçamentais, as entidades podem fazer a redistribuição de dotações orçamentais de rubricas sujeitas a cativos, desde que seja mantido o montante de cativos por fonte de financiamento e por rubricas sujeitas a cativos, estabelecido nos termos da lei. 7 - Pode ser autorizado, pelo membro do Governo responsável pela respetiva área governativa, o aumento da dotação de despesa, incluindo de rubricas não sujeitas a cativos, quando compensado pela cobrança de receita, desde que seja realizada, quando aplicável, a cativação prevista na lei. 8 - Excluem-se do disposto no número anterior, no que se refere à necessidade de cativação adicional, as despesas com pessoal associadas a encargos com remunerações certas e permanentes e segurança social. 9 - A autorização para a utilização das dotações a que se refere a alínea c) do n.º 4 do artigo 4.º da Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro, aplicável nos termos do artigo 3.º da Lei do Orçamento do Estado, pode ser delegada nos dirigentes máximos dos serviços e entidades nela previstas, até ao limite da execução orçamental do ano anterior, sendo a autorização para a utilização dos montantes que excedam esse limite da competência dos membros do Governo responsáveis pelas entidades abrangidas.