Artigo 81.º
EM VIGORTransferências financeiras ao abrigo da descentralização
1 - Os montantes financeiros previstos nos diplomas setoriais que concretizam a descentralização de competências estabelecida pela Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto, são transferidos diretamente do respetivo programa orçamental ou do Orçamento da Segurança Social para os municípios que, em 2022, exerçam as competências, pelos serviços competentes do ministério responsável pela respetiva área setorial, tendo em consideração o disposto no respetivo decreto-lei setorial e os valores refletidos no mapa constante do despacho dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças, pela área das autarquias locais e pela respetiva área setorial.
2 - Com a entrada em vigor da Lei do Orçamento do Estado, os montantes financeiros no âmbito da descentralização de competências estabelecida pela Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto, são transferidos para os municípios pelo Fundo de Financiamento da Descentralização, gerido pela DGAL, nos termos do n.º 8 do artigo 89.º da Lei do Orçamento do Estado.
3 - As transferências financeiras previstas no número anterior são realizadas em base, nas competências efetivamente transferidas acautelando o acréscimo de encargos que resulta do pagamento dos subsídios de férias e de Natal, e demais suplementos e abonos a que os trabalhadores tenham direito.
4 - O membro do Governo responsável pela respetiva área setorial pode delegar a competência prevista no n.º 1 nos dirigentes máximos dos serviços.