Artigo 20.º
EM VIGORAplicação de saldos
1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a aplicação em despesa dos saldos transitados só pode ser efetuada após autorização do membro do Governo responsável pela área das finanças.
2 - Compete aos membros do Governo responsáveis pelas respetivas áreas setoriais, com faculdade de delegação, autorizar a aplicação em despesa dos saldos provenientes:
a) Dos fundos europeus e internacionais e respetiva contrapartida pública nacional, desde que sejam aplicados nas mesmas atividades ou projetos;
b) Da Lei de Programação Militar, aprovada pela Lei Orgânica n.º 2/2019, de 17 de junho, dos saldos apurados da ADSE, I. P., SAD e ADM, nos termos do artigo 215.º da Lei do Orçamento do Estado, do n.º 2 do artigo 46.º do Decreto-Lei n.º 118/83, de 25 de fevereiro, na sua redação atual, da lei de programação de infraestruturas e equipamentos das forças e serviços de segurança do MAI, aprovada pela Lei n.º 10/2017, de 3 de março, na sua redação atual, referentes a medidas relativas a infraestruturas, armamento e equipamento de proteção individual, nos termos previstos na referida lei, e ainda da Lei de Infraestruturas Militares, aprovada pela Lei Orgânica n.º 3/2019, de 3 de setembro, desde que no exercício de 2022 exista contrapartida em receita proveniente da alienação de património ao abrigo da mesma lei e que se observe o saldo orçamental inicial da Lei de Infraestruturas Militares, aprovada pela Lei Orgânica n.º 3/2019, de 3 de setembro;
c) Das receitas provenientes da atividade consular, quando se confirme a impossibilidade da sua repatriação, nos termos previstos nos n.os 4 e 5 do artigo 53.º, desde que no orçamento do MNE seja efetuada uma cativação adicional de igual montante em despesas financiadas por receitas de impostos, excluindo despesas com pessoal;
d) Dos empréstimos contraídos no sistema bancário externo junto do Banco Europeu de Investimento e do Banco de Desenvolvimento do Conselho da Europa, desde que aplicados em despesa não efetiva em amortização ou concessão de empréstimos, nomeadamente no âmbito da reabilitação urbana, sem prejuízo de obtenção de autorização prévia do membro do Governo responsável pela área das finanças para assegurar o cumprimento do limite previsto no artigo 130.º da Lei do Orçamento do Estado.