Decreto-Lei 53/2022

Estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2022

Artigo 2.º

EM VIGOR
Aplicação do regime da administração financeira do Estado 1 - O regime estabelecido nos artigos 32.º, 34.º e 38.º do Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de julho, na sua redação atual, é aplicável às escolas do ensino não superior e aos serviços periféricos externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros (MNE). 2 - Fica a Direção-Geral do Orçamento (DGO) autorizada a proceder às alterações da classificação orgânica necessárias à concretização da plena adesão dos serviços referidos no número anterior ao regime da administração financeira do Estado, desde que reunidas as necessárias condições técnicas.