Artigo 44.º
EM VIGORDisposições específicas para a celebração de contratos públicos
1 - Podem efetuar-se, durante o ano económico de 2022, através de procedimentos de negociação ou de consulta prévia, até aos limiares europeus:
a) As despesas com aquisição de bens e serviços destinados aos Deficientes das Forças Armadas, desde que decorram exclusivamente de prescrição médica obrigatória, no âmbito da atividade assistencial desenvolvida pelo Hospital das Forças Armadas;
b) As despesas com aquisição de bens e serviços no âmbito do projeto de ajustamento do mapa judiciário, as destinadas à melhoria do funcionamento dos serviços da justiça no âmbito do programa Justiça + Próxima, as financiadas pelo Fundo criado pelo Decreto-Lei n.º 14/2011, de 25 de janeiro, na sua redação atual, bem como as necessárias à construção de um novo estabelecimento prisional em Ponta Delgada;
c) As despesas com empreitadas e aquisições de bens e serviços a realizar pela Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos e pelas Autoridades Portuárias, quando necessárias para a realização de obras de caráter urgente de proteção portuária e de dragagens, quando o valor dos contratos a celebrar exceda os limites referidos na alínea c) do artigo 19.º ou na alínea c) do n.º 1 do artigo 20.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, na sua redação atual (CCP), conforme aplicável;
d) As despesas com aquisições de bens e serviços a realizar pelo Camões, I. P., enquanto entidade promotora ou executante, no âmbito de projetos de cooperação para o desenvolvimento e ajuda humanitária;
e) As despesas com a montagem de transações relativas a participações sociais em empresas de que o Estado é, direta ou indiretamente, acionista, incluindo a oferta pública e a subscrição de valores mobiliários, a tomada firme e respetiva colocação e demais operações associadas, quando o adjudicatário seja uma das empresas pré-qualificadas a que se refere o artigo 5.º da Lei n.º 11/90, de 5 de abril, na sua redação atual;
f) As despesas a realizar pelo IGFSS, I. P., e pela Direção-Geral do Tesouro e Finanças (DGTF) com a aquisição de serviços relacionados com a regularização, avaliação, alienação e arrendamento de imóveis, relativos ao seu património imobiliário não afeto ao regime de habitação social;
g) As despesas com a aquisição de bens e serviços no âmbito da organização e execução da edição de 2022 do evento Web Summit;
h) As despesas do ICNF, I. P., relativamente aos procedimentos que respeitem diretamente à execução do Plano de Ação Nacional de Controlo do Nemátodo da Madeira do Pinheiro, bem como os procedimentos relativos ao abate e destroçamento de árvores com sintomas de declínio;
i) As despesas com aquisição de serviços financiadas maioritariamente pelo MFEEE;
j) As despesas a realizar pelo IPMA, I. P., com a celebração de contratos de aquisição de bens e serviços, destinados à gestão dos seus navios de investigação, incluindo a satisfação do rol de matrícula dos navios de investigação Mário Ruivo, Noruega e Diplodus em terra, e na operação em campanhas, no âmbito de projetos de investigação ou Programa Nacional de Amostragem Biológica;
k) As despesas com aquisição de serviços cofinanciados pelos programas do Portugal 2020 ou por outros fundos europeus relativos à contratação, pela ADC, I. P., pelas autoridades de gestão e pelos organismos intermédios, de peritos externos independentes para emissão de pareceres no âmbito dos procedimentos de análise, seleção, decisão de candidaturas a projetos com financiamento da União Europeia e de acompanhamento da respetiva execução, bem como as despesas com aquisição de bens e serviços a realizar pela Estrutura de Missão Recuperar Portugal, as destinadas a assegurar o funcionamento da Comissão de Auditoria e Controlo do Plano de Recuperação e Resiliência (PRR) e respetivas atribuições de auditoria e controlo, e as destinadas à prossecução das atribuições da Agência, I. P., no âmbito do PRR, nomeadamente as relativas a ações de verificação de duplo financiamento;
l) Os procedimentos com vista a operacionalizar a Resolução do Conselho de Ministros n.º 14/2019, de 21 de janeiro, que aprova os projetos da terceira geração de prevenção e restauro de habitats em áreas protegidas, bem como a conceção e execução de campanhas de prevenção e sensibilização em matéria de defesa da floresta contra incêndios por parte do ICNF, I. P.
2 - Podem efetuar-se, durante o ano económico de 2022, através de procedimentos de ajuste direto, até aos limiares europeus:
a) As despesas com a aquisição de serviços de vigilância eletrónica para o incremento dos já existentes em razão do aumento do número de vigiados e da nova tipologia de serviço de vigilância eletrónica, decorrentes da entrada em vigor da Lei n.º 94/2017, de 23 de agosto, com consulta ao atual prestador de serviços;
b) As despesas com a aquisição de serviços médicos e de medicina, designadamente serviços de cirurgia, diagnóstico e terapêutica e exames especiais no âmbito do sistema de certificação e recuperação de incapacidades por doenças profissionais.
3 - Às aquisições de serviços previstas no número anterior não se aplicam as limitações constantes do n.º 2 do artigo 113.º do CCP.