Decreto-Lei 53/2022

Estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2022

Artigo 34.º

EM VIGOR
Regime aplicável às entidades públicas reclassificadas de regime simplificado 1 - Às EPR identificadas no anexo ii ao presente decreto-lei, é aplicável o regime previsto no artigo anterior, não lhes sendo aplicáveis as regras relativas: a) Às previsões mensais de execução, exceto a previsão inicial; b) À assunção de encargos plurianuais; c) Ao parecer prévio previsto no n.º 1 do artigo 60.º da Lei do Orçamento do Estado; d) Ao registo de informação a que se refere o artigo 107.º 2 - As EPR identificadas no anexo ii ao presente decreto-lei estão sujeitas à aplicação do regime de classificação económica das receitas e das despesas públicas aprovado pelo Decreto-Lei n.º 26/2002, de 14 de fevereiro, na sua redação atual, no modelo simplificado definido pela DGO.