Decreto-Lei 53/2022

Estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2022

Artigo 69.º

EM VIGOR
Receitas dos agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas 1 - Para além das verbas previstas na Lei do Orçamento do Estado, constituem receitas dos agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas: a) As propinas, emolumentos e multas, pagos em numerário e relativos à prática de atos administrativos; b) As provenientes da prestação de serviços e de venda de publicações ou de rendimentos de bens próprios; c) O rendimento proveniente de juros de depósitos bancários; d) As doações, subsídios, subvenções, comparticipações, heranças e legados; e) As provenientes da prestação de serviços em refeitórios escolares e da venda de bens em bufetes e papelarias escolares, cuja aplicação deve privilegiar despesas inerentes àquelas modalidades da ação social escolar e a serviços auxiliares de ensino; f) Outras receitas que lhe sejam atribuídas por lei. 2 - As receitas provenientes da cobrança de refeições escolares e da cedência onerosa da utilização de espaços fora do período das atividades escolares constitui receita do município em que o agrupamento de escolas ou a escola não agrupada está sediada, de acordo com o previsto no Decreto-Lei n.º 21/2019, de 30 de janeiro, na sua redação atual. 3 - Excetuam-se do disposto no número anterior as receitas provenientes da cobrança de refeições escolares quando, no uso da faculdade prevista no artigo 64.º do Decreto-Lei n.º 21/2019, de 30 de janeiro, na sua redação atual, os municípios não assumam a posição contratual do Estado em contrato de fornecimento de refeições confecionadas para refeitórios escolares localizados na respetiva área territorial, até à sua execução integral.