Decreto-Lei 53/2022

Estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2022

Artigo 33.º

EM VIGOR
Regime aplicável às entidades públicas reclassificadas 1 - As EPR integradas no setor público administrativo como entidades com autonomia financeira regem-se por um regime especial de controlo da execução orçamental, não lhes sendo aplicáveis as regras relativas: a) À cabimentação da despesa; b) Às alterações orçamentais, com exceção das que envolvam a diminuição do saldo global, as que envolvam o reforço, a inscrição ou anulação de dotações relativas a ativos ou passivos financeiros, ou que respeitem a descativações, as previstas na alínea b) do n.º 3 do artigo 8.º, dotação provisional ou outras dotações centralizadas; c) À transição de saldos, com exceção do regime da aplicação de saldos nos termos da alínea d) do n.º 3 do artigo 8.º, do n.º 3 do artigo 19.º e do artigo 20.º; d) Aos fundos de maneio previstos no artigo 27.º; e) À adoção do SNC-AP, para as entidades listadas no anexo ii ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante, exceto quanto ao cumprimento dos requisitos legais relativos à contabilidade orçamental e à utilização do plano de contas multidimensional, para efeitos de integração da informação no S3CP; f) Aos prazos para autorização de pagamentos e cobrança de receita. 2 - As restantes regras previstas no presente capítulo são aplicáveis às EPR a que se refere o número anterior, incluindo as relativas à: a) Prestação de informação prevista no capítulo respetivo do presente decreto-lei; b) Unidade de tesouraria; c) Prestação de informação relativa à previsão mensal de execução.