Decreto-Lei 53/2022

Estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2022

Artigo 54.º

EM VIGOR
Regras respeitantes a saldos 1 - Os saldos das receitas referidas no n.º 1 do artigo 51.º, apurados no ano económico de 2021, transitam para 2022 e ficam consignados às respetivas despesas. 2 - Os saldos das transferências efetuadas pelo FRI, I. P., transitam para 2022. 3 - No âmbito da organização da cimeira da NATO, os encargos não pagos em 2011 podem ser liquidados em 2022 com os saldos das verbas atribuídas ao orçamento do MNE em 2010 e transitados para o orçamento de 2021. 4 - Os saldos das transferências efetuadas no âmbito de projetos plurianuais para o desenvolvimento, investigação e cooperação desenvolvidos pelo Camões, I. P., transitam para 2022.