Artigo 24.º
EM VIGORPrazos para autorização de pagamentos e cobrança de receita
1 - A data limite para a entrada de pedidos de libertação de créditos e de solicitações de transferência de fundos na DGO é 16 de dezembro de 2022, salvo situações excecionais, devidamente justificadas pelo membro do Governo de cada área setorial e autorizadas pelo membro do Governo responsável pela área das finanças.
2 - No caso da receita proveniente da Contribuição Extraordinária sobre o Setor Energético, a data limite referida no número anterior é 27 de dezembro de 2022, salvaguardadas as situações excecionais mencionadas no número anterior.
3 - Para os serviços da administração central, a data limite para a emissão de meios de pagamento é 27 de dezembro de 2022, podendo ser efetuadas reemissões de ficheiros de pagamentos reportadas a 28 de dezembro de 2022.
4 - A data-valor efetiva das reemissões de ficheiros de pagamento referidas no número anterior não pode ultrapassar o dia 13 de janeiro de 2023.
5 - Consideram-se caducadas todas as autorizações de pagamento que não tenham sido pagas no prazo referido no número anterior.
6 - Nos termos do n.º 3 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de julho, na sua redação atual, a cobrança de receitas por parte dos serviços sem autonomia financeira, originadas ou autorizadas até 31 de dezembro de 2022, pode ser realizada até 18 de janeiro de 2023, relevando para efeitos da execução orçamental de 2022, mediante autorização do membro do Governo responsável pela área das finanças.