Artigo 47.º
EM VIGORAssunção de compromissos plurianuais relativos a despesa recorrente
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, o limite de valor estabelecido na alínea b) do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual, não se aplica, desde que cumpridos, cumulativamente, os seguinte requisitos:
a) Se trate da celebração de contratos com idêntico objeto de contrato vigente;
b) A média do encargo anualizado não exceda 10 % da execução do encargo suportado em 2019;
c) Os encargos plurianuais apresentem um perfil interanual homogéneo em que a despesa anualizada em cada um dos anos não ultrapasse 20 % da despesa média anualizada;
d) As entidades não apresentem pagamentos em atraso no momento da assunção do compromisso;
e) Se trate de encargos classificados nas seguintes rubricas:
i) Aquisição de Bens: 02.01.04 - Limpeza e Higiene; 02.01.05 - Alimentação - refeições confecionadas; 02.01.06 - Alimentação - refeições para confecionar e 02.01.09 - Produtos Químicos e Farmacêuticos;
ii) Aquisição de serviços: 02.02.01 - Encargos das instalações; 02.02.02 - Limpeza e Higiene e 02.02.18 - Vigilância e Segurança.
2 - Adicionalmente, para as entidades que integram o Programa orçamental da Saúde, acresce à alínea a) do número anterior a rubrica de classificação económica 02.01.11 - Material de Consumo Clínico.
3 - A assunção de encargos plurianuais prevista nos termos do presente artigo está sujeita a publicação no Diário da República, quando se trate da assunção de compromissos plurianuais superior a (euro) 400 000 em algum dos anos económicos seguintes ao da abertura do procedimento.