Decreto-Lei 53/2022

Estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2022

Artigo 125.º

EM VIGOR
Consulta ao mercado para aquisição ou arrendamento de imóveis 1 - A consulta ao mercado, prevista no n.º 1 do artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto, na sua redação atual, efetua-se sempre através da publicação de anúncio no sítio na Internet da DGTF, sem prejuízo da sua publicação no sítio na Internet do serviço ou organismo do Estado ou do instituto público, ou da sua publicação em jornal diário nacional ou regional. 2 - O prazo de recebimento das propostas a que se refere o n.º 2 do artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto, na sua redação atual, deve ser igual ou superior a 10 dias úteis. 3 - Durante o ano de 2022, não se aplica o mecanismo de dispensa de consulta ao mercado previsto no artigo 36.º do Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto, na sua redação atual. 4 - Sem prejuízo do referido no número anterior, fica dispensada a consulta ao mercado a que se refere o artigo 34.º do Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto, na sua redação atual, quando não tenham sido apresentadas propostas em consulta ao mercado realizada nos últimos 12 meses, mediante publicação de anúncio nos termos dos números anteriores ou quando o imóvel a adquirir ou a arrendar: a) Seja propriedade do Estado, de um instituto público, de uma autarquia local ou de uma empresa do setor empresarial do Estado, de fundos por estas detidos ou estabelecidos, das regiões autónomas ou das autarquias locais; b) Seja contíguo às instalações ocupadas; c) Se destine a assegurar a instalação provisória dos serviços, não podendo neste caso o contrato de arrendamento ser celebrado por um prazo superior a seis meses, não sendo admitida a sua renovação; d) Se destine a dar resposta a situações de alojamento de emergência ou de transição, previstas no Decreto-Lei n.º 26/2021, de 31 de março, observando-se o previsto na alínea anterior; e) Detenha caraterísticas técnicas específicas únicas, compatíveis com a natureza dos equipamentos a instalar no mesmo, nomeadamente cobertura eletromagnética, climatização, fontes de energia, segurança, combate a incêndios. 5 - O disposto nos números anteriores não se aplica aos pedidos que tenham sido dispensados de consulta ao mercado, nos termos dos n.os 1 ou 2 do artigo 32.º do Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto, na sua redação atual, até à entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 33/2018, de 15 de maio.