Artigo 16.º
EM VIGORAcompanhamento da execução dos orçamentos com impacto de género
1 - Para efeitos de acompanhamento da execução dos programas, medidas e atividades submetidas a análise de impacto de género, nos termos do artigo 14.º da Lei do Orçamento do Estado, cada coordenador do programa orçamental deve compilar a informação remetida pelos respetivos serviços e entidades no momento da preparação do orçamento e definir indicadores para a avaliação do impacto de género.
2 - A informação relativa ao orçamento com impacto de género a que se refere o número anterior é enviada pelos coordenadores dos programas orçamentais à Comissão para a Cidadania e a Igualdade de Género (CIG) e à DGO, nos termos a definir por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da igualdade, que estabelece as orientações para a construção dos indicadores referidos no número anterior.