Decreto-Lei 53/2022

Estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2022

Artigo 43.º

EM VIGOR
Transferências para fundações 1 - O parecer prévio previsto na alínea b) do n.º 5 do artigo 12.º da Lei n.º 2/2020, de 31 de março, na sua redação atual, aplicável nos termos do n.º 1 do artigo 12.º da Lei do Orçamento do Estado, é regulado por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças. 2 - Para efeitos da verificação prevista na alínea a) do n.º 5 do artigo 12.º da Lei n.º 2/2020, de 31 de março, na sua redação atual, aplicável nos termos do n.º 1 do artigo 12.º da Lei do Orçamento do Estado, o registo a que faz referência o n.º 3 do artigo 8.º da Lei-Quadro das Fundações, aprovada em anexo à Lei n.º 24/2012, de 9 de julho, na sua redação atual, é, até ao desenvolvimento de um registo único específico, conferido pela inscrição no Ficheiro Central de Pessoas Coletivas, devendo ser disponibilizada pelo Instituto dos Registos e Notariado, I. P. (IRN, I. P.), uma listagem atualizada e integral de fundações na qual esteja identificada a correta natureza jurídica da fundação.