Decreto-Lei 41/2012

Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e Professores dos Ensinos Básico e Secundário

Artigo 117.º — Aplicação de penas aos contratados

EM VIGOR
1 - A aplicação de pena disciplinar de suspensão a docentes não pertencentes aos quadros determina a não renovação do contrato, podendo implicar a imediata cessação do contrato se o período de afastamento da função docente for igual ou superior ao período durante o qual, no âmbito desse contrato, prestou funções. 2 - A aplicação de penas disciplinares expulsivas a docentes não pertencentes aos quadros determina a incompatibilidade para o exercício de funções docentes nos estabelecimentos de educação ou de ensino públicos.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TCAN00285/14.5BEPRT05-03-2021Ricardo de Oliveira e Sousa

    AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO - PROCESSO DISCIPLINAR - FUNDAMENTOS DO ACTO IMPUGNADO - ANTINOMIA

    I- Não tendo sido impugnada a matéria de facto, em sede de recurso, não pode este Tribunal Superior alhear-se dos concretos factos provados. II- Louvando-se o ato punitivo sem qualquer restrição em peças procedimentais com fundamentos distintos e incompatíveis, incorre o mesmo em antinomia nos seus pressupostos, o que impossibilita a compreensão dos “fundamentos de facto e de direito” em que se

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.