1 - A avaliação do desempenho do pessoal docente desenvolve-se de acordo com os princípios consagrados no artigo 39.º da Lei de Bases do Sistema Educativo e no respeito pelos princípios e objectivos que enformam o sistema integrado de avaliação do desempenho da Administração Pública, incidindo sobre a actividade desenvolvida e tendo em conta as qualificações profissionais, pedagógicas e científicas do docente.
2 - A avaliação do desempenho do pessoal docente visa a melhoria da qualidade do serviço educativo e das aprendizagens dos alunos e proporcionar orientações para o desenvolvimento pessoal e profissional no quadro de um sistema de reconhecimento do mérito e da excelência.
3 - Constituem ainda objectivos da avaliação do desempenho:
a) Contribuir para a melhoria da prática pedagógica do docente;
b) Contribuir para a valorização do trabalho e da profissão docente;
c) Identificar as necessidades de formação do pessoal docente;
d) Detectar os factores que influenciam o rendimento profissional do pessoal docente;
e) Diferenciar e premiar os melhores profissionais no âmbito do sistema de progressão da carreira docente;
f) Facultar indicadores de gestão em matéria de pessoal docente;
g) Promover o trabalho de cooperação entre os docentes, tendo em vista a melhoria do seu desempenho;
h) Promover um processo de acompanhamento e supervisão da prática docente;
i) Promover a responsabilização do docente quanto ao exercício da sua actividade profissional.
4 - A regulamentação do sistema de avaliação do desempenho estabelecido no presente Estatuto é definida por decreto regulamentar.
5 - (Revogado.)
6 - Os docentes que exerçam cargos ou funções cuja enquadramento normativo ou estatuto salvaguarde o direito de progressão na carreira de origem e não tenham funções lectivas distribuídas são avaliados, para efeitos do artigo 37.º, pela menção qualitativa que lhe tiver sido atribuída na última avaliação do desempenho.
7 - O disposto no número anterior aplica-se aos docentes que permaneçam em situação de ausência ao serviço equiparada a prestação efectiva de trabalho que inviabilize a verificação do requisito de tempo mínimo para avaliação do desempenho.
8 - (Revogado.)
9 - Podem os docentes abrangidos pelo n.º 6 solicitar a avaliação do desempenho através de ponderação curricular, em termos a definir por despacho normativo do membro do Governo responsável pela área da educação, nos seguintes casos:
a) Na falta da avaliação do desempenho prevista no n.º 6;
b) Tendo sido atribuída a avaliação do desempenho prevista no n.º 6, pretendam a sua alteração;
c) Os docentes que permaneçam em situação de ausência ao serviço que inviabilize a verificação do requisito de tempo mínimo para avaliação do desempenho.