Artigo 86.º — Regime geral
EM VIGOR1 - Ao pessoal docente aplica-se a legislação geral em vigor na função pública em matéria de férias, faltas e licenças, com as adaptações constantes das secções seguintes.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, entende-se por:
a) Serviço - os agrupamentos de escola ou as escolas não agrupadas;
b) Dirigente e dirigente máximo - o órgão de direcção executiva da escola ou do agrupamento de escolas.
3 - As autorizações previstas na legislação geral sobre a matéria regulada no presente subcapítulo podem ser concedidas desde que salvaguardada a possibilidade de substituição dos docentes.