Artigo 62.º — Remuneração por trabalho extraordinário
EM VIGOR1 - As horas de serviço docente extraordinário são compensadas por um acréscimo da retribuição horária normal de acordo com as seguintes percentagens:
a) 25 % para a 1.ª hora semanal de trabalho extraordinário diurno;
b) 50 % para as horas subsequentes de trabalho extraordinário diurno.
2 - A retribuição do trabalho extraordinário nocturno é calculada através da multiplicação do valor da hora extraordinária diurna de serviço docente pelo coeficiente 1,25.