Decreto-Lei 41/2012

Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e Professores dos Ensinos Básico e Secundário

Artigo 111.º Acumulações

EM VIGOR
1 - Aos docentes integrados na carreira pode ser autorizada a acumulação do exercício de funções docentes em estabelecimentos de educação ou de ensino com: a) Actividades de carácter ocasional que possam ser consideradas como complemento da actividade docente; b) O exercício de funções docentes ou de formação em outros estabelecimentos de educação ou de ensino. 2 - Consideram-se impossibilitados de acumular outras funções os docentes que se encontrem em qualquer das seguintes situações: a) Em período probatório; b) Nas situações a que se refere o n.º 3 do artigo 48.º; c) Em situação de licença sabática ou de equiparação a bolseiro. 3 - O regime de acumulação a que se referem os números anteriores é igualmente aplicável aos docentes em regime de contrato e horário completo. 4 - Por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da educação e da Administração Pública são fixados os termos e as condições em que é permitida a acumulação referida nos números anteriores.